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26-JAN-2022

DECRETO Nº 001/2022 DETERMINA NOVAS MEDIDAS DE COMBATE A PANDEMIA DA COVID-19 EM ÁGUA NOVA

#Decreto POR HELESON 26 DE JANEIRO DE 2022

Novo decreto determina novas medidas socio-sanitárias a serem adotadas, para combate, prevenção e enfrentamento da Pandemia da COVID-19 e da Influenza no âmbito do Município de Água Nova/RN.

DECRETO Nº 001/2022, de 26 de janeiro de 2022

Dispõe sobre adoção de medidas socio-sanitárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Água Nova / RN, para enfrentamento do estado de emergência em saúde pública decorrente do aumento de síndromes gripais causadas pelo novo Coronavírus (COVID-19) e pelo vírus da Influenzae A e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA NOVA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.265, de 17 de janeiro de 2022, que reafirma o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, amplia a obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal e dá outras providências.

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das au- toridades médico-sanitárias do Brasil e do Rio Grande do Norte, que versam sobre a necessidade de se reduzir as aglomerações e a circulação de pessoas nos espaços coletivos mediante o isolamento social, a fim de se diminuir a propagação do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos do novo Coronavírus (SARS-COV-2) e da Influnzae A (H3N2) no Brasil, na Região Nordeste, no Estado do Rio Grande do Norte e no município de Água Nova, caracterizando ameaça iminenete e imediata à saúde pública da nossa população;

CONSIDERANDO a rápida disseminação da nova variante do SARS-COV-2 denominada Ômicron, com alto poder de contaminação, inclusive para pessoas com o ciclo vacinal completo;

CONSIDERANDO o crescente aumento de síndromes gripais causadas pela epidemia viral da Influnzae A (H3N2) e pelo registro de surtos em outros estados do Brasil;

CONSIDERANDO a extrema necessidade de se tomar providências rápidas e normativas visando à regulamentação de eventos de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial, religiosa e outros, a fim de se evitar o crescimento acelerado no ritmo de casos confirmados de pessoas diagnosticadas com SARS-CoV-2 e de H3N2 no âmbito municipal;

CONSIDERANDO que medidas de isolamento e distanciamento social têm se mostrado eficazes no enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19) e, portanto, vêm sendo adotadas em outros Municípios, nos Estados e em outros Países;

CONSIDERANDO a complexidade do atual momento pandêmico, necessitando-se de um esforço conjunto entre o poder público e a população aguanovense na gestão e adoção das medidas sanitárias necessárias à prevenção dos riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de se intensificar o cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19) publicadas em decretos anteriores no Município de Água Nova,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam incorporadas no âmbito do Município de Água Nova, as medidas tomadas pelo Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 31.265, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, como se aqui estivesse transcrito, com eventuais alterações reguladas por este Decreto.

Art. 2º - Fica determinado TOQUE DE RECOLHER em todo o território do município de Água Nova, incluindo-se Zona Urbana e Zona Rural entre às 22h:00 min e às 05h:00 min durante todos os dias da semana, na vigência deste decreto.

§ 1º - Em virtude da decretação de Toque de Recolher, fica restrita a circulação
de pessoas (a pé ou através de veículos) nos logradouros, ruas e espaços públicos deste município, bem como fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas neste intervalo de tempo.

§ 2º - A circulação de pessoas no horário de vigência deste Decreto
será permitida apenas para prestadores de serviços nas áreas de Saúde,
Segurança Pública, Guarda Civil, Conselho Tutelar, Autoridades Públicas, Poder Policial, delivery de alimentos e funcionários de empresas públicas ou privadas que estejam trabalhando no
período noturno desde que estejam portando a identificação funcional.

§ 3º - Fica autorizada a circulação de pessoas, no horário indicado acima, que estiverem em deslocamento de outras cidades para retorno ao Município de Água Nova ou que estejam a caminho do trabalho em outros municípios, neste caso, mediante comprovação.

§ 4º - A fiscalização do cumprimento do Toque de Recolher será feita pela Polícia Militar e pela Guarda Civil Municipal de Água Nova/RN, que têm autoridade punitiva nos rigores da Lei em caso de descumprimento desta medida por algum cidadão.

Art. 3º - Fica determinado a exigência do esquema de comprovação vacinal contra COVID-19 para permissão da entrada de usuários em TODOS os estabelecimentos públicos e privados do Município de Água Nova.

§ 1° - Esta medida se aplica a todos os segmentos socioeconômicos, inclusive templos religiosos e estabelecimentos de alimentação (como bares, restaurantes e lanchonetes);

§ 2° - A verificação do esquema vacinal e o controle de entrada dos usuários deverá ser feito pelo próprio estabelecimento (podendo a comprovação vacinal ser verificada nas plataformas CONECTE-SUS, RN+VACINA e/ou carteira física de vacinação).

Art. 4° - Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial a toda a populaçao, quando houver necessidade de sair de casa, confeccionada de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e sem prejuízo das medidas profiláticas e de isolamento social exigidas pelas autoridades públicas de Água Nova.

Art. 5º - Fica determinado a obrigatoriedade do isolamento compulsório dos pacientes suspeitos e testados positivo para a COVID-19 pelo tempo determinado pelas autoridades de saúde do município.

§ 1° - A determinação do fim do isolamento obrigatório dos indivíduos suspeitos e testados positivo para COVID-19 deverá ser feita APENAS pelas autoridades de saúde de Água Nova, após avalição clínica e/ou laboratorial do paciente;

§ 2° - O descumprimento desta medida de isolamento por pessoas testadas positivo para a COVID-19 ensejará grave infração sanitária e implicará em sanções penais ao infrator, com multa e devida responsabilizaçao civil e criminal, observando-se a tipificação prevista no Código Penal Brasileiro.

Art. 6º - Fica vedado o acesso aos reservatórios hídricos públicos do município (açudes, barragens, lagoas, riachos, cachoeiras, etc.), estando proibido os banhos, o uso de sons automotivos e a ingestão de bebidas nestes logradouros ou em suas proximidades.

Art. 7º - Fica proibido em todo o território do Município de Água Nova a realização de festas (públicas ou privativas), eventos de massa, eventos esportivos, shows artísticos e musicais (inclusive música ao vivo, serestas, discotecas, etc.), reuniões privadas com mais de 6 pessoas (inclusive em residências e logradouros particulares) no âmbito da vigência deste decreto.

§ Único - O funcionamento dos bares, restaurantes e lanchonetes está condicionado ainda ao atendimento em mesas, respeitando-se distanciamento mímimo de 2 m entre uma mesa e outra com no máximo 3 cadeiras, estando vedado a promoção das danceterias, boates e os paredões de som.

Art. 8º - O descumprimento de quaisquer artigos e/ou incisos
deste Decreto poderá acarretar ao infrator (pessoa física ou jurídica) MULTA no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente no Brasil, além das penalidades previstas no artigos
268 e 330 do Código Penal Brasileiro (atentado à saúde pública e desobediência) e nas Leis Federal nº 6.437/1977 13.979/2020.

§ Único - As notificações, autuações e aplicação de penalidades poderão ser executadas pela Polícia Militar e/ou autoridades de Saúde ou de Vigilância Sanitária do Município de Água Nova/RN.

Art. 9º - Durante a vigência deste decreto, os órgãos públicos não essenciais e as Secretarias Municipais de Água Nova/RN funcionarão em sistema de expediente internos e home office, com exceção dos órgãos ligados à Secretaria Municipal de Saúde, que permanecem com atendimento presencial ao público, seguindo-se rigorosamente as normas sanitárias exigidas neste decreto.

§ Único - O Poder Executivo Municipal atenderá a população em regime de agendamento e em local e horários previamente comunicados em meios oficiais da prefeitura, seguindo-se rigorosamente as normas sanitárias exigidas neste decreto.

Art. 10º - Ficam mantidas as determinações contidas em todos os Decretos Municipais anteriores, relacionados à COVID-19, quando não confrontarem com o presente Decreto.

Art. 11º - As medidas restritivas previstas neste Decreto terão vigência de 15 (quinze) dias a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogadas, mediante aumento dos índices de contaminação e das determinações de autoridades nacionais em saúde pública

Art. 12º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não excluindo as medidas decretadas anteriormente;

Gabinete do Prefeito de Água Nova, Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de janeiro de 2022.

FRANCISCO RONALDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

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